- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EXPRESSO E ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Em matéria penal, o agravo regimental é apresentado em mesa para julgamento, independementente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação prévia, conforme prescreve o art. 258 do Regimento Interno do STJ. Assim, eventual pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e antecipada, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual descabe a apontada nulidade por ausência de prévia intimação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 1.030.721/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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