- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 21/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No presente caso, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a procedência da representação nos referidos atos infracionais foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua apreensão - os entorpecentes foram encontrados com o paciente acondicionados em plásticos prontos para a venda, em localidade conhecido como comércio de drogas, juntamente com outros agentes, tendo o paciente, ainda, alegado ser vapor do tráfico. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que alterar o entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Por fim, verifica-se que a Corte estadual concluiu ser a semiliberdade a medida mais adequada ao caso em apreço, tendo em vista as condições do contexto pessoal inserido bem como a quantidade das drogas apreendidas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.170/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.