- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020). Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada podeser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para queincida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 doCPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.341/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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