- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ASPECTOS MATERIAIS DA MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECORRIDAS. INCONFORMISMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INADEQUAÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora o acórdão recorrido tenha abordado a alegação de ausência de fundamentação (art. 489 do CPC), relevante destacar que a análise não fora feita na amplitude suscitada no recurso especial, que aduzira a necessidade de apuração "não só dos aspectos formais do processo administrativo, mas também, pelas razões de fato e de direito que justificaram a decisão administrativa". Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões controversas, quais sejam, (i) a suscitada ausência de fundamentação da sentença; (ii) inadequação do ônus da prova; e (iii) ilegalidade da multa e inadequação do valor; firmou-se, contudo, entendimento contrário ao interesse da agravante, o que não se confunde com carência de fundamentação. "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022). 3. Embora o tribunal de origem tenha analisado a questão da inversão do ônus da prova, correta a decisão agravada ao consignar que a tese de inaplicabilidade do referido instituto no âmbito de processo administrativo com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que se aplicaria tão somente aos processos judiciais, não foi abordado no acórdão recorrido, o que novamente faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282 e 356 do STF ao ponto. 4. A pretensão de revisão do valor da multa aplicada pelo Procon sob a alegação de sua desproporcionalidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.095.055/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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