- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela concessionária, ante o óbice da Súmula 7/STJ e dada a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 630-634, e-STJ). 2. A parte agravante insiste na ocorrência de suposta omissão, mas não impugna cada um dos trechos da decisão agravada que desconstrói esse argumento nas fls. 632-634, e-STJ. Limita-se a reiterar a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, sem demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em tal vício e ignorando a desconstituição de tal tese na decisão monocrática. 3. Do mesmo modo, a agravante refuta genericamente a incidência da Súmula 7, afirmando tratar-se de mera "revaloração" do conjunto fático-probatório, e não de seu reexame. É pacífico, entretanto, o entendimento no sentido de que no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.110.791/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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