- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 21/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria discutida autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados 2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É pacífico, no âmbito do STF e do STJ, o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência, ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal). Precedentes. 4. A ação civil pública é instrumento adequado para tutelar os direitos individuais homogêneos de indiscutível relevância social de fato de origem comum, sendo certo que as peculiaridades individuais sequer serão analisadas no bojo do processo coletivo, mas apenas quando do ajuizamento da execução individual, em caso de procedência do pedido daquela demanda. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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