- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ainda que a defesa alegue a ocorrência de nulidade absoluta, forçoso reconhecer que a sentença absolutória deve ser respeitada, em obediência aos princípios da lealdade processual e da observância da coisa julgada, retratada na figura do instituto da segurança jurídica. III - O agravante tomara conhecimento dos atos processuais e não sofrera nenhum prejuízo em razão da nomeação de defensor dativo, alcançando, inclusive, a absolvição no processo criminal. Verifica-se a inexistência de demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a revisão da decisão absolutória. IV - Nesse sentido, a reiterada jurisprudência da Quinta Turma de que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria" (AgRg no HC n. 405.374/MS, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/8/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 138.382/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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