JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. USO DO CARGO PARA TENTAR ENCOBRIR A CONDUTA DELITUOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGENCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Afere-se dos autos que o agravante é integrante da reserva remunerada, sendo que, no momento da abordagem policial realizada por militares, o acusado se antecipou e apresentou-se como policial militar e exibiu sua carteira funcional no intuito de evitar a revista do veículo automotor, o que configura a hipótese do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar.. III - Preenchido o requisito previsto no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar, não há falar em incompetência da Justiça Militar estadual para processar e julgar o feito, sendo inócua a tese defensiva de incompetência.. IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem, de forma a concluir de forma diversa, ensejara, necessariamente amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, como bem entende a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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