JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM SUPORTE NO ART. 492, I, DO CPP. PRISÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO É ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos, o que não ocorreu. No âmbito desta Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento de que "é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri" (HC n. 560.640/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)." (AgRg no HC n. 694.694/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) 2. No caso, o mandado de prisão está escorado exclusivamente na execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que esta Corte não admite. 3. Ademais, a compreensão majoritária desta Corte Superior é de que a decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 169.177/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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