- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM PLENO FUNCIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, que seria um dos líderes de articulada organização criminosa, que conta com meticulosa divisão de tarefas, sendo responsável pelo transporte de enorme quantidade cigarros contrabandeados do Paraguai, contando com movimentação de vultosa quantia em dinheiro sem demonstração da origem lícita. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente já ter sido preso em 2012 por delito idêntico, bem como ao fato de que teria permanecido foragido após a decretação da prisão preventiva, razão pela qual o mandado somente foi cumprido três meses após sua expedição, sendo necessário o envolvimento do serviço de inteligência, ocasião na qual foi também preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munição, demonstram risco ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. De se destacar, ainda, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal - STF segundo o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que se trata de delito de natureza permanente - organização criminosa em pleno funcionamento no momento da decretação da custódia -, tendo as investigações se estendido por um longo tempo, com necessidade de várias diligências, interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados e telefônicos. Assim, ao que consta dos autos, a investigação policial durou mais um ano - a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente e outros 29 corréus, restando demonstrada, pois, a atual necessidade da custódia, a qual ficou ainda mais evidente com a fuga do agente após sua decretação. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.573/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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