- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, NÃO SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 308, § 1º, CPM C.C. ART. 71 (CONTINUIDADE DELITIVA POR DIVERSAS E SEGUIDAS VEZES, MAIS DE CEM VEZES, DURANTE OS ANOS DE 2015 A 2018) DO CP; ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 1º, § 4º (QUATRO) VEZES DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. VI - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente pelo fato de integrar "uma organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, com alto poderio econômico, que atua em diversas regiões do Estado de Mato Grosso do Sul", o que demonstra gravidade concreta da conduta a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade. VII - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VIII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 111.383/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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