- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDAS. NULIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, diante das razões expendidas pela Corte a quo, é evidente que, para acolher a pretensão da parte recorrente visando reconhecer a exigibilidade do crédito tributário, haveria que se proceder ao reexame do contexto fático-probatório constante nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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