- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 126 desta Corte (fls. 289-292, e-STJ). A parte agravante alega que houve mera menção de dispositivos constitucionais no acórdão recorrido, sem que eles fossem utilizados como fundamentos da decisão. Por fim, defende que não é aplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que se trata apenas da violação do art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964 e dos arts. 3º, 6º e 41 da Lei nº 6.830/1980. 2. De fato, o Tribunal de origem utilizou os dispositivos constitucionais citados como mero suporte para seus argumentos, de modo que é dispensável a interposição de Recurso Extraordinário, já que a ofensa suscitada versa apenas sobre leis federais. 3. Ainda assim, não há razões para reverter o entendimento exarado na decisão ora agravada. A Corte a quo foi expressa ao consignar que não há liquidez e certeza do título para sua inscrição na dívida ativa, o que torna a CDA nula. Ocorre que, "para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016). Desse modo, é inviável alterar o acórdão recorrido, conforme já estabelecido na decisão ora agravada. 4. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.117.602/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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