- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, estabelecer se a interposição do recurso é abusiva ou protelatória e aplicar o percentual de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequado ao caso concreto, de modo que a imposição não represente obrigação demasiadamente penosa, tendo em vista seu caráter pedagógico. 2. Para reverter a conclusão da corte de origem, reconhecendo a existência de excesso na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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