- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior definiu tese segundo a qual "os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993" (REsp n. 1.840.113/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 23/10/2020). 3. No caso dos autos, à luz da tese jurídica firmada no precedente qualificado, deve ser mantido o acórdão recorrido, segundo o qual "demonstrada a possibilidade de que a prova da exequibilidade seja procedida mediante planilha de composição de custos prevista no item 13 do anexo I do edital, que se trata do termo de referência". 4. O art. 40, inc. X, da Lei n. 8.666/1993 trata do critério adotado pelo edital, e não da forma como se comprova a exequibilidade da proposta, razão pela qual não tem comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.080/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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