JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
17/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a licença especial, adquirida e não gozada, seja convertida em pecúnia. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre o direito de converter em pecúnia a licença especial adquirida e não gozada, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Contudo, na hipótese, verifica-se que o Autor/Apelante não faz jus à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, adquirida até 29 de dezembro de 2000, visto que firmou com a Administração Militar Termo de Opção no qual expressamente consentiu em preservar o período da licença especial conquistada para contagem em dobro na passagem para a inatividade, conforme informação contida em sua Ficha de Controle nº 634/13, acostada à fl. 64. Esse fato, por si, não seria suficiente para afastar o direito do Autor, se não chegou a ser efetivamente usado o tempo adicional na aposentadoria. Porém, há mais. Observa-se da planilha de fl. 64 que o período de uma licença especial do Demandante foram acrescidos ao tempo de serviço do Autor, elevando o Adicional de Tempo de Serviço, o que denota que o período foi incorporado ao tempo de serviço do Requerente. Isso significa que o tempo de licença especial do Autor foi contado em dobro, gerando-lhe, portanto, um reflexo financeiro superior ao devido caso a licença tivesse sido gozada, já que, nessa situação, ela seria computada como tempo de serviço, mas de forma simples, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº6.880/80. A contagem em dobro do tempo da licença especial não gozada, para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço, já importa em compensação financeira do fato de o demandante não ter gozado da referida licença. Constata-se que o Recorrente já foi beneficiado com a licença especial não gozada, de modo que não há mais em que se falar no direito de conversão em pecúnia desses períodos. Assim, não se pode verificar, portanto, a existência de enriquecimento ilícito da Administração, a ensejara conversão da Licença Especial em pecúnia, se o promovente, ao assinar o Termo de Opção, já foi beneficiado financeiramente." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.549/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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