- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DO EXÉRCITO INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante em desfavor da União, objetivando a condenação da ré à conversão, em pecúnia, dos períodos a que fazia jus a licença especial, e que não foram gozados. III. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro, para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "a jurisprudência dominante (e a qual me filio), entende que o legislador incorreu em indevida omissão quando limitou o recebimento da licença-prêmio em pecúnia apenas em caso de falecimento do militar. Ademais, não há real sentido em dar a opção de cômputo do tempo da Licença Especial não-gozada em dobro quando esse cômputo em dobro para contagem de tempo de serviço não possui efeito prático algum. Contudo, não é este o caso em tela, visto que, na hipótese, a transferência do autor para a reserva se deu com o cômputo do tempo para efeito do adicional por tempo de serviço (2%, segundo os Eventos 1 e 8, da origem). Daí porque não se pode dizer que não tenha podido 'optar' pelo uso da gratificação. Não desconheço os precedentes invocados, cotejando o anseio do militar pela conversão em pecúnia. Contudo, a premissa de amparo é que este não tenha se beneficiado (pois a licença especial é um prêmio) do direito adquirido, que não é um valor em espécie, mas as vantagens do tempo - ficto - de serviço". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o autor não faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças especiais adquiridas e não gozadas - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.612.301/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.070.358/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018. VI. Na forma da jurisprudência, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (STJ, AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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