- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78". 2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.581/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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