JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REDUTOR ETÁRIO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO N. 81.240/1978. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a aplicação do limitador etário de 57 (cinquenta e sete) anos para concessão de benefício de previdência complementar aos participantes que aderiram ao plano antes da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/1978, desde que previsto no regulamento da entidade à época da adesão. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela existência de expressa previsão regulamentar do requisito etário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.911.475/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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