- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer que a cobrança dos honorários advocatícios permanece suspensa, consoante o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (EDcl na AR n. 5.866/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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