- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos honorários de sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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