- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO APONTANDO O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA COMO AUTORIDADE COATORA. PRETENSÃO RELATIVA AO SISTEMA E-SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra suposta omissão atribuída ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência, no que tange a deficiências do sistema E-Social, todavia, não há nos autos qualquer documentação comprobatória da ação ou omissão da autoridade coatora, de forma específica, no sentido de lesar ou ameaçar lesar o direito perseguido. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 28.539/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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