JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 14/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva. 2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022.)
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