JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DE LIBERAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro no art. 947 do Código de Processo Civil/2015 e no art. 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal 2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à del iberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência provisória do Juízo estadual, sendo certo, ainda, que a parte agravante não realizou o "distinguishing" necessário para demonstrar que a matéria debatida nestes autos e aquele objeto dos conflitos competências seriam distintas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.257/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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