JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
31/01/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 31/01/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação, porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)." 3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.825.028/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 31/1/2023.)
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