- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente, "mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em área de preservação permanente e à recuperação integral da área afetada. 2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.883.702/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 15/12/2022.)
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