- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 30/11/2022
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (09/06/2005). TESE FIXADA, PELO STJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 04/STF). RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO PROPOSTA EM 07/06/96, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 116/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO SEU DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O RE 566.621/RS. I. O presente Recurso Especial foi anteriormente julgado pela Segunda Turma do STJ, que dele conheceu parcialmente, e, nessa parte, negou-lhe provimento, para reconhecer a inocorrência da prescrição, em relação às parcelas recolhidas nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando, no caso, a tese dos "cinco mais cinco", haja vista a declaração de inconstitucionalidade, pela Corte Especial do STJ, da parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal. II. Anteriormente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS, em 04/08/2011, sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, em 09/06/2005, ainda que digam respeito a pagamentos realizados antes da sua vigência (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/10/2011). III. Em atenção ao precedente de natureza vinculante do STF, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao quanto decidido pelo Pretório Excelso, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente perfilhado - no sentido de que a contagem do termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito, promovida pelo art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicada em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência - e fixando nova orientação, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012). IV. Em apreciação de caso semelhante ao presente, cuja ação de repetição fora ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EREsp 998.678/RS (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013), proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005. V. Na hipótese dos autos, como a ação foi proposta no dia 07/06/96, o prazo prescricional deverá ser contado a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento do tributo, nos termos da orientação inicialmente firmada por esta Corte, sendo irrelevante a data do pagamento da exação, pelo que, mesmo se adotando a tese firmada no RE 566.621/RS, não há prescrição a ser reconhecida, na espécie. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, em juízo de retratação, mantido seu desprovimento, em consonância com o quanto decidido pelo STF, no bojo do RE 566.621/RS, julgado sob o regime de repercussão geral. (REsp n. 940.574/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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