- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. VIGÊNCIA APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA EM 09/06/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REDUZIDO O SEU PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. A Vice-Presidência do STJ, após o julgamento do RE 566.621/RS, pelo STF, em regime de repercussão geral, determinou a devolução dos presentes autos à Segunda Turma do STJ, para juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73. II. O STF, no julgamento do aludido RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que, tendo por termo ad quem a data do ajuizamento da ação, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012). IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005. V. Na hipótese dos autos, a Ação Ordinária foi proposta em 09/06/2005, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. VI. O Recurso Extraordinário, interposto contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, não havendo impugnação dos demais capítulos do acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial, inclusive daquele em que se afastou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, imposta pelo Tribunal de origem. Logo, neste juízo de retratação, impõe-se o pronunciamento desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, reduzido o seu parcial provimento, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), para manter o acórdão recorrido, do TRF/4ª Região, quanto à prescrição quinquenal. (REsp n. 1.150.940/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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