- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIVERSO. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal (Tema n.º 395 da sistemática da repercussão geral). II - Na hipótese, o agravo em recurso especial de fls. 433-438 não foi conhecido por esbarrar nos óbices do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 e da QO no Ag n° 1.154.599/SP, fundamentos estes suficientes para manutenção do julgado ora objeto deste juízo de retratação, o qual trata apenas da questão de mérito, qual seja, a impossibilidade de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal (Tema n.º 395 da sistemática da repercussão geral). Neste panorama, não há que se falar em juízo de retratação. III - Afastado o juízo de retratação, não se aplicando as hipóteses do art. 1.040 do CPC/2015, deve o feito retornar à Presidência para os fins do art. 1.030, V, do CPC/2015. (AREsp n. 663.548/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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