- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema n. 395 da sistemática da repercussão geral). II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. III - Recurso especial provido. (Art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.040, II, do CPC/2015). (REsp n. 1.401.416/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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