- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. 2. Neste caso, policiais civis, após terem recebido denúncias anônimas informando o comércio ilícito de entorpecentes, dirigiram-se até as proximidades do endereço do agravante para realizar procedimentos de investigação. Ao chegarem no local, depararam-se com um pedaço de plástico exalando forte odor de crack na lixeira da casa do acusado. Os policiais chamaram no portão, mas não foram atendidos. o mesmo instante, ouviram um barulho vindo do banheiro da residência e decidiram entrar no imóvel, cujo portão estava aberto, quando se depararam com o acusado e encontraram cerca de 820g de crack em seu poder. 3. Assim, considerando o contexto fático que antecedeu a ação dos policiais, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agravante. As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo tornar lícita a ação dos policiais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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