- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DECORRIDOS QUASE 20 ANOS DESDE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXPRESSIVA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. A matéria sobre o excesso de prazo, não foi objeto de análise na Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 4. De acordo com a folha de antecedentes criminais juntada aos autos, verifica-se que foi extinta a punibilidade do agravante, pelo cumprimento de pena em 12/2/2003. Precedentes. 5. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de expressiva variedade de drogas - 05 (cinco) porções de cocaína (15, 7g) e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em dinheiro. Como também, 11 (onze) porções de maconha (46,3g), 49 (quarenta e nove) porções de crack (42,6g) e 04 (quatro) pedras de crack (14,7g). Ainda, 44 (quarenta e quatro) porções de maconha (154,4g), 25 (vinte e cinco) pedras de crack (28,0g), 44 (quarenta e quatro) porções de crack (39,4g) e 182 (cento e oitenta e duas) porções de cocaína (173,5g), totalizando 216,31g de entorpecentes (peso liquido). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 782.201/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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