JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA VARIEDADE DE DROGA. POTENCIAL LESIVO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO MENCIONADO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO FOI REFERIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VEDADO AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM ACÓRDÃO QUE JULGA HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de 117, 11 g de maconha, 32,44 g de crack e 2,51 g de cocaína. 5. No caso, houve a apreensão de expressiva variedade de drogas - maconha, cocaína e crack - que apesar de não ser de grande vulto, também não pode ser considerada inexpressiva, mormente diante do seu potencial lesivo, notadamente em relação ao crack - 85 pedras, pesando 32,44 gramas. 6. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração, em virtude do paciente ter sido condenado recentemente em 27/6/2022, pelo mesmo delito, além de possuir passagem por receptação, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. De qualquer sorte, como asseverado acima, a custódia cautelar do paciente está fundamentada na diversidade e na natureza da droga apreendida. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 783.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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