- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte catarinense reconheceu expressamente que a paciente se dedicava à atividade ilícita de forma habitual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de ento rpecente apreendida - 315g de cocaína (e-STJ fl. 88) -, mas principalmente devido ao fato de ela, juntamente com seu marido, o corréu Alexandre, transportarem drogas, sempre em grande quantidade em, no mínimo, quatro oportunidades para Guilherme, [havendo] Elaine o acompanhado em, pelo menos, duas destas vezes (e-STJ, fl. 89) -; sendo pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, mormente considerando-se que ela também acerta o preço final a ser pago pela droga por Guilherme, no valor de R$ 6.500,00 (e-STJ fl. 41). - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.292/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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