- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que a paciente estava seriamente envolvida com a narcotraficância, haja vista não apenas a variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 1.403 papelotes contendo cocaína e 717 pinos contendo o mesmo entorpecente, com peso total de 1.048,7 gramas, mais 305 invólucros contendo maconha, pesando 781,2 gramas (e-STJ fl. 32) -, mas principalmente por haverem sido apreendidas anotações relativas ao tráfico de drogas, calculadora e numerário no montante de R$ 7.500,00; some-se a isso o fato de o corréu afirmar aos policiais que ela era sua companheira e que o ajudava na contabilidade do tráfico de drogas (e-STJ fl. 31) -; sendo pouco crível, portanto, que a paciente se tratasse de traficante esporádica. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção - 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 1.403 papelotes contendo cocaína e 717 pinos contendo o mesmo entorpecente, com peso total de 1.048,7 gramas, mais 305 invólucros contendo maconha, pesando 781,2 gramas (e-STJ fl. 32) -, o que ensejou, inclusive, a exasperação da basilar em 1/2; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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