JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA. DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, e de Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes dos danos ocorridos em sua residência, a qual foi atingida por composição férrea. 2. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A responsabilidade da agravante foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame. 7. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.812/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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