JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DEVER INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado, acerca do dever de indenizar da Concessionária agravante, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.616/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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