- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.737/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
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