JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material documentos em nome de terceiros, desde que corroborados por testemunhos idôneos. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o período de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.620/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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