- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material documentos em nome de terceiros, desde que corroborados por testemunhos idôneos. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o período de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.620/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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