- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 156, V, DO CTN, 342, E 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO -PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, o acórdão deixou de apreciar fundamento a respeito da finalidade de esgotamento de instância do agravo interno interposto na origem, restando configurada, assim, omissão a ser sanada pelos aclaratórios. 2. Em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando quando o suprimento do vício apontado provocar modificação substancial da decisão embargada. 3. No julgamento do AgInt no AREsp 1.156.112/SP (DJe 11/10/2018), cuja questão de fundo era a mesma debatida nos presentes autos, esta Turma decidiu que o agravo interno interposto na origem "tinha como finalidade precípua o exaurimento da instância ordinária", atraindo a aplicação do Tema Repetitivo n. 434, cuja tese firmada foi a de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". Portanto, o recurso deve ser apreciado. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial quanto aos artigos 156, V, do Código Tributário Nacional, e 342, I a III e 493 do CPC/2015, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Os argumentos relativos à inexistência de litispendência e de coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.397.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.