- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RODOVIA FEDERAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEIO DE PROVA. IMPRECISÃO DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, não é relevante para o deslinde da questão a deliberação a respeito de meio de prova se a imprecisão do pedido impede que se ultrapasse a fase postulatória, sendo suficiente a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Nos termos da Súmula nº 211/STJ, o recurso especial é inviável quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifesta acerca tese de direito apontada como violada, decidindo a controvérsia por outros fundamentos jurídicos capazes de manter incólume o acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.683/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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