- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 335/STF. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte Superior apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial por não se inserir no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 518/STJ. 6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.612/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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