JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELA PANDEMIA DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 26/4/2021 (e-STJ, fl. 1.701), mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em 3/11/2021 (e-STJ, fl. 1.707), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, embora a publicação do acórdão combatido tenha ocorrido em 23/4/2021, o prazo recursal estava suspenso e retornou seu curso em 01/9/2021, de modo que o recurso especial interposto em 3/11/2021 se revela manifestamente intempestivo. 3. É de responsabilidade das partes envolvidas acompanharem, no âmbito do Tribunal respectivo, a existência de suspensão do expediente forense ou mesmo dos prazos processuais. Eventual confusão com as datas de início e término das medidas adotadas durante o período de pandemia é de responsabilidade da parte ora agravante, cujo equívoco não pode ser atribuído às instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.170.650/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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