JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese defensiva no sentido de que o agravo em recurso especial é tempestivo, eis que surpreendido pelo encerramento do expediente forense antes do horário normal sem a devida comunicação aos jurisdicionados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "No caso específico da pandemia do novo coronavírus, os prazos processuais dos autos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, e voltaram a fluir, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu." (AgRg no AREsp n. 1.915.230/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/9/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 2.072.954/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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