- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CP. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 1. O fato de o carro ter arrancado quando a vítima idosa saía do veículo, sem a demonstração de lesões corporais graves, não tem valia para ensejar a elevação da pena-base pela culpabilidade, diante da ausência fundamentação concreta para a adoção da referida medida, mormente porque foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP. 2. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena, na segunda fase, se deu abaixo do patamar de 1/6, o que não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.036.267/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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