- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.557.461/SC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.157/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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