- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 26/5/2022) 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.241/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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