JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO RECURSAL EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à ausência de afronta a dispositivo legal, à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Revela-se imprópria a afirmação do agravante de que seria indevida a análise de mérito realizado pela Corte de origem. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, à luz da Súmula 123 do STJ, sem que isso interfira na competência desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.059.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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