- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 30/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADENTRAR NO MÉRITO. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 4/9/2000). Incidência da Súmula 123/STJ. 2. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foram demonstradas as questões essenciais que o acórdão recorrido teria deixado de examinar. 3. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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