- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/11/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS RESP REPETITIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA AINDA EM PROCESSAMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE: TÍTULO JUDICIAL NO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO DOS AUTOS. DESAFETAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. 1. Na origem, o TJSP definiu a seguinte tese: "é cabível ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja transitado em julgado". 2. No especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes sustentam que a extinção da ação de cobrança sem resolução de mérito é indevida. Para tanto, alegam que o acórdão a quo não examinou todas as questões essenciais que lhe foram apresentadas e que não é possível condicionar demanda de ação de cobrança a prévio trânsito em julgado de mandado de segurança. 3. A Primeira Seção do STJ declarou que os autos devem ser julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, a existência de jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito do STJ e a necessidade de admitir recurso especial como representativo de controvérsia quando o acórdão a quo foi proferido em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4. Contudo, os recorrentes apresentaram petição de embargos de declaração. Suscitaram omissão quanto à superveniência do trânsito em julgado dos títulos judiciais que dão ensejo à ação de cobrança. Ademais, assevera que a ação de cobrança se refere a valores que não foram alcançados pelo mandado de segurança coletivo. 5. O STJ possui outros entendimentos a serem observados agora que houve formação de coisa julgada. Primeiramente, o interessado poderá demandar a ação de cobrança visando receber as parcelas vencidas dentro de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança. 6. Ademais, o prazo prescricional para demandar essa ação de cobrança volta a correr após o trânsito em julgado do writ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp n. 860.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 414. 7. O regular processamento deste feito como recurso especial repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico para seu encerramento. Pode acontecer desses autos serem concluídos após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao mandado de segurança. Considerando que a atual jurisprudência do STJ não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar nova ação de cobrança. 8. Questão de ordem acolhida para desafetar o presente recurso especial do rito dos repetitivos. (REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
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