JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/11/2022, p. 07/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS RESP REPETITIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA AINDA EM PROCESSAMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE: TÍTULO JUDICIAL NO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO DOS AUTOS. DESAFETAÇÃO DO CASO DOS AUTOS. 1. Na origem, o TJSP definiu a seguinte tese: "é cabível ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja transitado em julgado". 2. No especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes sustentam que a extinção da ação de cobrança sem resolução de mérito é indevida. Para tanto, alegam que o acórdão a quo não examinou todas as questões essenciais que lhe foram apresentadas e que não é possível condicionar demanda de ação de cobrança a prévio trânsito em julgado de mandado de segurança. 3. A Primeira Seção do STJ declarou que os autos devem ser julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos processuais, a existência de jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito do STJ e a necessidade de admitir recurso especial como representativo de controvérsia quando o acórdão a quo foi proferido em sede Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4. Contudo, os recorrentes apresentaram petição de embargos de declaração. Suscitaram omissão quanto à superveniência do trânsito em julgado dos títulos judiciais que dão ensejo à ação de cobrança. Ademais, assevera que a ação de cobrança se refere a valores que não foram alcançados pelo mandado de segurança coletivo. 5. O STJ possui outros entendimentos a serem observados agora que houve formação de coisa julgada. Primeiramente, o interessado poderá demandar a ação de cobrança visando receber as parcelas vencidas dentro de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança. 6. Ademais, o prazo prescricional para demandar essa ação de cobrança volta a correr após o trânsito em julgado do writ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp n. 860.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 414. 7. O regular processamento deste feito como recurso especial repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico para seu encerramento. Pode acontecer desses autos serem concluídos após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao mandado de segurança. Considerando que a atual jurisprudência do STJ não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar nova ação de cobrança. 8. Questão de ordem acolhida para desafetar o presente recurso especial do rito dos repetitivos. (REsp n. 1.836.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Delimitação da tese: verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. 2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 07/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora agravada contra a São Paulo Previdência - SP…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/08/2024

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ. I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizament…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível observar que o Mandado de segurança originário 0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.